CONVENÇÕES 2020/2021:

CONSÓRCIO (SINAC) 2020/2021: Percentual de 2,00 % (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.19. O pagamento dos reajustes salariais devidos aos trabalhadores será efetuado na folha de pagamento do mês de outubro de 2020, observando-se a retroatividade a 1º de julho de 2020.

COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS (FECOMÉRCIO) 2020/2021: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá o mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador.

INDÚSTRIA (FIESP) 2020/2021: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá os mesmos percentuais e critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador.

PRODUTOS MÉDICOS (SINCAMESP):  As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de JULHO de 2020, um reajuste salarial, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante aplicação do percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2019.  b) Acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2019.

MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS (SINCOELETRICO): O  reajuste  salarial  dos  empregados  abrangidos  por  esta  norma coletiva  obedecerá  o  mesmo  percentual  e  critérios  fixados  na  norma  coletiva  da categoria  preponderante  do  respectivo  empregador, com  aplicação  restrita  à  vigência desta convenção.

Para acessar informações relacionadas a este link, entre em contato com nosso Depto. Juridico através do fone (11) 3116-3750 ou juridico@vendedores.com.br