SERVIÇOS E ATRIBUIÇÕES DO SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): Capitulado no art. 611, parágrafo 1º da CLT, trata-se de estipular condições de trabalho, referentemente à uma determinada categoria, acordo este que se estabelece entre empresa e sindicato. Difere-se da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) na qual a negociação se dá entre o sindicato dos empregados e o sindicato de patrões (empresas)

Via de regra, integram tais ACT’S, títulos como: Vale refeição; reajustes e demais condições remuneratórias; controle (inclusive eletrônico) de jornada; planos de saúde, questões previdenciárias, eventuais estabilidades, demais questões especificas da relação de trabalho da própria empresa, incluindo nos tempos atuais, acordos para redução (jornada/salário) e/ou suspensão do contrato de trabalho, nos moldes da MP936/20 e decretos respectivos e posteriores.

PLR: Participação nos Lucros e Resultados (da empresa). Matéria regulamentada pela Lei 10.101/00 que destina-se a tratar das condições inerentes à tal participação visando motivar o trabalhador o que, por via de consequência, represente um aumento na produtividade, beneficiando também a empresa.

Pode ser negociada em ACT (supra) ou por comissões (representante do patrão e representante dos empregados) quando então, nesta ultima hipóteses (comissão), não haverá necessidade de registro na Secretaria do Trabalho.

PDV (Programa de demissão voluntária): Há tempos, era uma figura mais comum no funcionalismo publico. Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13467/17), encontra-se regulamentada no art. 477-B da CLT, que prevê, entre outros pontos, a quitação total dos direitos da relação de trabalho, bem como, a necessária participação do sindicato em casos de dispensas individuais ou coletivas.

Homologações: Até a reforma trabalhista (Lei 13467/17), juntamente com as Delegacias do Trabalho, competia aos Sindicatos dos trabalhadores a verificação e formalização dos cálculos e demais direitos oriundos do termino da relação de trabalho, entre trabalhador e empresa.

Tal tarefa seria realizada sem ônus para as partes, conforme redação antiga do parágrafo 7º do art. 477 da CLT, preceito legal que foi revogado na citada reforma.

Por outro lado, foi instituído o art. 477-A, sem a participação dos sindicatos, ou seja, no âmbito da própria empresa, embora desobrigue legalmente.

Todavia, estas (“s) continuam a necessitar da atuação dos sindicatos para melhor apurar os direitos rescisórios, de acordo com as características de cada categoria. Tal atuação confere maior segurança às partes.

Assembleias: São inúmeras reuniões com os integrantes da categoria de determinada empresa para discussão, deliberação e aprovação (ou não) dos itens que compõem a pauta de títulos de determinado ACT, CCT o PDV. São inerentes aos itens supra mencionados (exemplo: Homologações).

Orientações, reuniões, palestras, afins:  Toda e qualquer reunião do sindicato com a categoria e empresas que possuam vendedores em seus quadros, visando, inclusive, atender e intermediar solicitações do trabalhador, mas também da própria empresa, com o objetivo de resolver dúvidas e fornecer toda e qualquer informações à respeito dos direitos trabalhistas (e normativos) daqueles trabalhadores.

Quitações:  Outra novidade trazida com a reforma trabalhista (Lei 13467/17), foi a quitação anual, prevista no atual art. 507-B da CLT. Visa desobrigar a empresa de eventuais passivos constantes no quinquênio que poderiam integrar uma reclamação trabalhista. É necessária a participação do Sindicato.

Custos: Cada uma das situações acima tratadas está sujeita à uma tratativa distinta de valores, que podem variar de acordo com a complexidade do negociado, o número de integrantes a participarem do mesmo, o local da eventual assembleia e/ou reunião e demais itens referentes à respectiva logística.