Convenções Coletivas 2022/2023:

SINAC (Administradora de Consórcio) : Assinamos em 07/07/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINAC. 

“As empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.07.2022, pela aplicação do percentual de 9,00 % (nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.21. Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2022, serão pagas no mês de competência agosto/22. 

a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia, para possibilitar treinamentos, constatação de experiência, afinidade ao trabalho etc. o piso normativo de R$ 1.341,57 (um mil, trezentos e quarenta e um e cinquenta e sete centavos) mensais, observado o salário mínimo estadual em sua maior expressão. 

 b) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para o contrato em continuação, na mesma administradora, após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.838,52 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos)”.

SINCAMESP (COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR. EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO): Assinamos em 08/08/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINCAMESP:

“As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de JULHO de 2022, um reajuste salarial, da seguinte forma:

a) Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 9,53% (nove vírgula cinquenta e três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2021.

b) Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 857,70 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2021.

Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”.

a) Salário normativo de admissão – R$ 1.508,00 (um mil, quinhentos e oito reais) mensais;

b) Salário normativo de efetivação – R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) mensais.

FIESP (FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS): Assinamos em 22/09/2022 a Convenção Coletiva firmada com o FIESP:

“CLÁUSILA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO: – Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menos aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, aparte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º de outubro de 2022:

  1. Salário Normativo de Admissão: R$ 1.369,52 (mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
  2. Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.680,50 (mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos).

Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela própria empresa, até 90 dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.

Entende-se por Salário Normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA –  AUMENTO SALÁRIAL: – Fica assegurado que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convecção ou acordo coletivo.”

  

FECOMERCIO (FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP) Assinamos em 06/10/2022 a Convenção Coletiva firmada com o FECOMERCIO:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma. Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

  1. a) salário normativo de admissão……………………………………………………………………………………………………….R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais;
  2. b) salário normativo de efetivação………………………………………………………………………………………………………R$ 1.902,56 (um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais;
  3. c) aprendiz……………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).

Parágrafo primeiro – Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal. Parágrafo segundo – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência. Parágrafo terceiro – Os valores fixados nas alíneas “a” e “b” do caput correspondem à atualização dos pisos vigentes no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 1.289,84; “b” = R$ 1.583,22) no percentual de 10,42% (que resultam nos valores de “a” = R$ 1.424,24 e “b” = R$ 1.748,19, vigentes no período de setembro/2021 a agosto/2022), os quais foram atualizados no percentual de 8,83%, resultando nos valores previstos nesta norma coletiva.”

 

SINCOELETRICO (Sindicato com Varejista Materiais Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo) Assinamos em 14/10/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINCOELETRICO:

“1ª. REAJUSTE SALARIAL:  O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.

Parágrafo Único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.

4ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

  1. a) salário normativo de admissão……………………………………… R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais;
  2. b) salário normativo de efetivação………………………………………..   R$ 1.902,56 (um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais;
  3. c)………………………………………………………………………  R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).

Parágrafo Primeiro – Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.

Parágrafo Segundo – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.

Parágrafo Terceiro – Os valores fixados nas alíneas “a” e “b” do caput correspondem à atualização dos pisos vigentes no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 1.289,84; “b” = R$ 1.583,22), no percentual de 10,42% (que resultam nos valores de “a” = R$ 1.424,24 e “b” = R$ 1.748,19, vigentes no período de setembro/2021 a agosto/2022), os quais foram atualizados no percentual de 8,83%, resultando nos valores previstos nesta norma coletiva.”

Para solicitações de Convenções e/ou Acordos Coletivos, pedimos a gentileza de solicitar via email: jurídico@vendedores.com.br ou adm2@vendedores.com.br

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