Convenções 2023/2024 – Vigência 01/07/2023 a 30/06/2024.
Foi assinada em 26/07/2023, a convenção firmada com a SINCAMESP (Importador, Exportador e Distribuidor de drogas, medicamentos correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador):
“…a partir de 1º de JULHO de 2023, um reajuste salarial, da seguinte forma:
Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 3,00% (três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2022.
Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 270,00(duzentos e setenta reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2022.
Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”
a)salário normativo de admissão -R$ 1.553,00 (um mil, quinhentos e cinquênta e três reais) mensais;
b)salário normativo de efetivação -R$ 1.907,00 (um mil,novecentos e sete reais) mensais”
Foi assinada em 23/08/2023, a convenção firmada com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º julho de 2023:
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- A) Salário Normativo de Admissão: R$ 1.410,60 (um mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) mensais;
- B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.730,91 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) mensais”
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“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo…”
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da cláusula 3ª desta convenção, poderão ser quitadas juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2023.”
Foi assinada em 31/08/2023, a convenção firmada com a FECOMÉRCIO (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo):
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma…”
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
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- a) salário normativo de admissão….1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
- b) salário normativo de efetivação……R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) mensais;
- c) ……R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e setenta e cinco centavos)”
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Foi assinada em 31/08/2023, a convenção firmada com o SINAC (Sindicato Nacional dos Administradores de Consorcio)
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, um piso normativo que abrange todas a verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral, observados os seguintes valores e critérios:
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- a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia, para possibilitar treinamentos, constatação de experiência, afinidade ao trabalho etc. o piso normativo de R$ 1.381,82 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) mensais, observado o salário mínimo estadual em sua maior expressão.
- b) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para o contrato em continuação, na mesma administradora, após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.893,67 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos)”
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“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.07.2023, pela aplicação do percentual de 3,00 % (três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.22.
Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2023, serão pagas no mês de competência Setembro/23”.
Foi assinada em 11/09/2023, a convenção firmada com o SINCOELETRICO (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOELÉTRICO)
“1ª REAJUSTE SALARIAL: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma..”
“3ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
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- a) salário normativo de admissão…………. R$ 1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
- b) salário normativo de efetivação…………R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
- c) aprendiz……..R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).”
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Foi assinada em 19/08/2023, a convenção firmada com o SINDIVEG (Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal).
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º julho de 2023:
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- A) Salário Normativo de Admissão: R$ 1.410,60 (um mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) mensais;
- B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.730,91 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) mensais”
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“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo…”
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão ou creditarão as eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da cláusula 3ª desta norma coletiva retroativo a julho/2023, sem quaisquer acréscimos, juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2023, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.”
Obs. A categoria preponderante é o sindicato que representa os colaboradores da atividade principal da empresa.
Para solicitação de convenções e/ou acordos coletivos, entrar em contato com: juridico@vendedores.com.br ou adm2@vendedores.com.br