Convenções 2024/2025 – Vigência 01/07/2024 a 30/06/2025.
Foi assinada em 23/07/2024, a convenção firmada com a FECOMÉRCIO (FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO):
“a partir de 1º de julho de 2024, com o percentual de 3,70% (três vírgula setenta por cento), observado o critério proporcional constante
desta cláusula…”
- a) salário normativo de admissão……………R$ 1.670,68 mensais;
- b) salário normativo de efetivação…………..R$ 2.050,69 mensais;
- c) …………………………………………..R$ 1.412,00 mensais”
Parágrafo terceiro – Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de competência de agosto de 2024, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “Compensações”.”
Foi assinada em 23/07/2024, a convenção firmada com a SINCAMESP (IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR):
“a partir de 1º de Julho de 2024, um reajuste salarial, da seguinte forma:
- a) Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 3,70% (três vírgula setenta por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2023.
- b) Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2023.
Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.”
Foi assinada em 25/07/2024, a convenção firmada com o SINAC (SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO)
“…a partir de 01.07.2024, pela aplicação do percentual de 4,00 % (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.23.
Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2024, serão pagas no mês de competência agosto/24.”
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, um piso normativo que abrange todas a verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral, observados os seguintes valores e critérios:
- a) Piso normativo de Admissão: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia: o piso normativo de R$ 1.437,09 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos) mensais.
- b) Piso normativo de efetivação: após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.969,41”
Foi assinada em 31/07/2024, a convenção firmada com o SINCOELETRICO (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOELÉTRICO)
“a partir de 1º de julho de 2024, com o percentual de 3,70% (três vírgula setenta por cento), observado o critério proporcional constante desta cláusula. Parágrafo Primeiro – Considerando a não coincidência das datas-base das categorias diferenciada e preponderante, as empresas poderão optar pela aplicação do reajuste salarial previsto no caput ou pela aplicação do mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2024/2025, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.”
“3ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2024, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
- a) salário normativo de admissão……………R$ 1.670,68 mensais;
- b) salário normativo de efetivação…………..R$ 2.050,69 mensais;
- c) …………………………………………..R$ 1.412,00 mensais”
Foi assinada em 12/08/2024, a convenção firmada com o SAGESP (SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO)
“a partir de 1º de julho de 2024, com o percentual de 3,70% (três vírgula setenta por cento), observado o critério proporcional constante desta cláusula. Parágrafo Primeiro – Considerando a não coincidência das datas-base das categorias diferenciada e preponderante, as empresas poderão optar pela aplicação do reajuste salarial previsto no caput ou pela aplicação do mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2024/2025, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.”
“3ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2024, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
- a) salário normativo de admissão……………R$ 1.670,68 mensais;
- b) salário normativo de efetivação…………..R$ 2.050,69 mensais;
- c) …………………………………………..R$ 1.412,00 mensais”
Foi assinada em 28/10/2024, a convenção firmada com a FIESP (FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO):
“a partir de 1º de julho de 2024, com o percentual de 3,70% (três vírgula setenta por cento), observado o critério proporcional constante
desta cláusula…”
- a) salário normativo de admissão……………R$ 1.462,79 mensais;
- b) salário normativo de efetivação…………..R$ 1.794,95 mensais;
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de competência de novembro de 2024.
Convenções 2023/2024 – Vigência 01/07/2023 a 30/06/2024.
Foi assinada em 26/07/2023, a convenção firmada com a SINCAMESP (Importador, Exportador e Distribuidor de drogas, medicamentos correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador):
“…a partir de 1º de JULHO de 2023, um reajuste salarial, da seguinte forma:
Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 3,00% (três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2022.
Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 270,00(duzentos e setenta reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2022.
Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”
a)salário normativo de admissão -R$ 1.553,00 (um mil, quinhentos e cinquênta e três reais) mensais;
b)salário normativo de efetivação -R$ 1.907,00 (um mil,novecentos e sete reais) mensais”
Foi assinada em 23/08/2023, a convenção firmada com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º julho de 2023:
- A) Salário Normativo de Admissão: R$ 1.410,60 (um mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) mensais;
- B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.730,91 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) mensais”
“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo…”
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da cláusula 3ª desta convenção, poderão ser quitadas juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2023.”
Foi assinada em 31/08/2023, a convenção firmada com a FECOMÉRCIO (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo):
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma…”
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
- a) salário normativo de admissão….1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
- b) salário normativo de efetivação……R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) mensais;
- c) ……R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e setenta e cinco centavos)”
Foi assinada em 31/08/2023, a convenção firmada com o SINAC (Sindicato Nacional dos Administradores de Consorcio)
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, um piso normativo que abrange todas a verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral, observados os seguintes valores e critérios:
- a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia, para possibilitar treinamentos, constatação de experiência, afinidade ao trabalho etc. o piso normativo de R$ 1.381,82 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) mensais, observado o salário mínimo estadual em sua maior expressão.
- b) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para o contrato em continuação, na mesma administradora, após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.893,67 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos)”
“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.07.2023, pela aplicação do percentual de 3,00 % (três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.22.
Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2023, serão pagas no mês de competência Setembro/23”.
Foi assinada em 11/09/2023, a convenção firmada com o SINCOELETRICO (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOELÉTRICO)
“1ª REAJUSTE SALARIAL: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma..”
“3ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
- a) salário normativo de admissão…………. R$ 1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
- b) salário normativo de efetivação…………R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
- c) aprendiz……..R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).”
Foi assinada em 19/08/2023, a convenção firmada com o SINDIVEG (Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal).
“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º julho de 2023:
- A) Salário Normativo de Admissão: R$ 1.410,60 (um mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) mensais;
- B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.730,91 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) mensais”
“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo…”
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão ou creditarão as eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da cláusula 3ª desta norma coletiva retroativo a julho/2023, sem quaisquer acréscimos, juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2023, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.”
Obs. A categoria preponderante é o sindicato que representa os colaboradores da atividade principal da empresa.
Para solicitação de convenções e/ou acordos coletivos, entrar em contato com: juridico@vendedores.com.br ou adm2@vendedores.com.br
CONVENÇÕES COLETIVAS 2022/2023:
SINAC (Administradora de Consórcio) : Assinamos em 07/07/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINAC.
“As empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.07.2022, pela aplicação do percentual de 9,00 % (nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.21. Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2022, serão pagas no mês de competência agosto/22. | |
a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia, para possibilitar treinamentos, constatação de experiência, afinidade ao trabalho etc. o piso normativo de R$ 1.341,57 (um mil, trezentos e quarenta e um e cinquenta e sete centavos) mensais, observado o salário mínimo estadual em sua maior expressão.
b) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para o contrato em continuação, na mesma administradora, após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.838,52 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos)”. SINCAMESP (COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR. EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO): Assinamos em 08/08/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINCAMESP: “As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de JULHO de 2022, um reajuste salarial, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 9,53% (nove vírgula cinquenta e três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2021. b) Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 857,70 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2021. Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”. a) Salário normativo de admissão – R$ 1.508,00 (um mil, quinhentos e oito reais) mensais; b) Salário normativo de efetivação – R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) mensais. |
FIESP (FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS): Assinamos em 22/09/2022 a Convenção Coletiva firmada com o FIESP:
“CLÁUSILA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO: – Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menos aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, aparte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º de outubro de 2022:
- Salário Normativo de Admissão: R$ 1.369,52 (mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
- Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.680,50 (mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos).
Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela própria empresa, até 90 dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.
Entende-se por Salário Normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALÁRIAL: – Fica assegurado que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convecção ou acordo coletivo.”
FECOMERCIO (FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP) Assinamos em 06/10/2022 a Convenção Coletiva firmada com o FECOMERCIO:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma. Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
- a) salário normativo de admissão……………………………………………………………………………………………………….R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais;
- b) salário normativo de efetivação………………………………………………………………………………………………………R$ 1.902,56 (um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais;
- c) aprendiz……………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Parágrafo primeiro – Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal. Parágrafo segundo – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência. Parágrafo terceiro – Os valores fixados nas alíneas “a” e “b” do caput correspondem à atualização dos pisos vigentes no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 1.289,84; “b” = R$ 1.583,22) no percentual de 10,42% (que resultam nos valores de “a” = R$ 1.424,24 e “b” = R$ 1.748,19, vigentes no período de setembro/2021 a agosto/2022), os quais foram atualizados no percentual de 8,83%, resultando nos valores previstos nesta norma coletiva.”
SINCOELETRICO (Sindicato com Varejista Materiais Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo) Assinamos em 14/10/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINCOELETRICO:
“1ª. REAJUSTE SALARIAL: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo Único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
4ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
- a) salário normativo de admissão……………………………………… R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais;
- b) salário normativo de efetivação……………………………………….. R$ 1.902,56 (um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais;
- c)……………………………………………………………………… R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Parágrafo Primeiro – Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.
Parágrafo Segundo – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.
Parágrafo Terceiro – Os valores fixados nas alíneas “a” e “b” do caput correspondem à atualização dos pisos vigentes no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 1.289,84; “b” = R$ 1.583,22), no percentual de 10,42% (que resultam nos valores de “a” = R$ 1.424,24 e “b” = R$ 1.748,19, vigentes no período de setembro/2021 a agosto/2022), os quais foram atualizados no percentual de 8,83%, resultando nos valores previstos nesta norma coletiva.”
Para solicitações de Convenções e/ou Acordos Coletivos, pedimos a gentileza de solicitar via email: jurídico@vendedores.com.br ou adm2@vendedores.com.br
Convenções Coletivas 2021/2022
SINAC: Assinamos em 29/07/2021 a Convenção Coletiva firmada com o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. Reajuste: 6,00 % incidente sobre os salários vigentes em 01.07.20. Pisos saláriais: R$ 1.208,63 (Até o 5º mês); R$ 1.686,72 (A partir do 6º mês) mensais.. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2021, serão pagas no mês de competência agosto/21
FIESP: Assinamos em 04/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Reajuste: “Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá os mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”. Pisos salariais: Salário de admissão: R$ 1.316, 85 ; Salário de efetivação: R$ 1.615,87 mensais..Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação desta cláusula (Cl. 3ª SALÁRIO NORMATIVO), poderão ser quitadas em até duas parcelas, juntamente com o pagamento dos salários de agosto de 2021 e setembro de 2021.
SINCAMESP: Assinamos em 04/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO. Reajuste: a) Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 7,37% (sete vírgula trinta e sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2020. b) Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 663,30 para os empregados admitidos até 01 de julho de 2020. Pisos saláriais: Salário admissão – R$ 1.376,00 Salário de efetivação – R$ 1.690,00 mensais.
FECOMÉRCIO: Assinamos em 18/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Reajuste: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, à exceção de eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta convenção. Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”. a) salário normativo de admissão – R$ 1.289,84mensais; b) salário normativo de efetivação – R$ 1.583,22 mensais.
SINCOELETRICO: Assinamos em 19/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. Reajuste: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, à exceção de eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta convenção. Parágrafo Único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”. a) salário normativo de admissão: R$ 1.289,84 mensais; b) salário normativo de efetivação : R$ 1.583,22 mensais.
Obs. Para ter acesso às Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos assinados, entre em contato com o nosso Depto Jurídico no endereço de e-mail: juridico@vendedores.com.br.
Horário de func.: Segunda à Quinta das 09h00 às 12h00 – das 13h00 às 16h00